A perda de um filho durante a gestação, no parto ou logo após o nascimento é uma experiência profundamente dolorosa. E, em meio ao luto, muitas mulheres sequer imaginam que a legislação previdenciária pode reconhecer o direito ao salário-maternidade, mesmo quando o bebê não chega a voltar para casa.
É importante esclarecer, porém, que aborto espontâneo, natimorto e falecimento do recém-nascido são situações juridicamente diferentes e podem gerar consequências distintas para o benefício.
Por isso, entender o que aconteceu, em qual momento ocorreu a perda e quais documentos foram emitidos é fundamental para verificar o direito ao salário-maternidade.
O que é o salário-maternidade?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado à pessoa segurada da Previdência Social que precisa se afastar de sua atividade em razão de determinadas situações relacionadas à maternidade.
Entre os eventos que podem gerar o benefício estão o parto, inclusive quando ocorre natimorto, o aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção.
Isso significa que o direito ao benefício não está necessariamente condicionado à sobrevivência do bebê.
Em determinadas situações, mesmo diante da perda, a segurada pode ter direito a um período de afastamento remunerado.
E é justamente aqui que surgem muitas dúvidas.
Perdi o bebê. Tenho direito ao salário-maternidade?
Pode ter.
A resposta depende principalmente de como a perda ocorreu.
De forma simplificada, podemos dividir as situações em três grandes grupos:
- aborto espontâneo ou aborto não criminoso;
- natimorto, quando há parto sem vida;
- falecimento do bebê após o nascimento.
Cada uma dessas situações possui um tratamento previdenciário específico.
1. Aborto espontâneo: direito a 14 dias de salário-maternidade
Nos casos de aborto espontâneo ou aborto não criminoso, a legislação previdenciária prevê salário-maternidade pelo período correspondente a 02 semanas.
O próprio INSS informa que, nesses casos, o benefício é devido por duas semanas, mediante comprovação médica.
Para o requerimento, é necessário comprovar a ocorrência do aborto por meio de documentação médica adequada, com informações específicas sobre a segurada, a ocorrência e a respectiva classificação médica.
Atenção
Isso significa que não são todos os casos de perda gestacional que serão automaticamente tratados como parto ou natimorto.
O momento da gestação, a forma como o evento foi registrado e a documentação médica são elementos importantes para a análise previdenciária.
2. Natimorto: o salário-maternidade pode ser de 120 dias
Uma situação diferente ocorre quando há parto de bebê que nasce sem vida, o chamado natimorto.
Nesse caso, a legislação previdenciária assegura tratamento diferente daquele conferido ao aborto espontâneo.
O INSS estabelece que o salário-maternidade é devido por 120 dias nos casos de parto, inclusive natimorto.
A própria regulamentação administrativa do Instituto considera o parto, inclusive o natimorto, como fato gerador do salário-maternidade de 120 dias.
Para comprovar a situação, pode ser necessária a apresentação da certidão de natimorto.
Essa diferença é extremamente importante:
Aborto espontâneo: em regra, 14 dias de salário-maternidade.
Natimorto: em regra, 120 dias de salário-maternidade.
Portanto, não é correto simplesmente afirmar que toda perda gestacional gera apenas duas semanas de benefício.
É necessário analisar qual foi o evento ocorrido e como ele foi formalmente documentado.
3. E quando o bebê nasce com vida, mas falece depois?
Essa é uma das situações que mais geram dúvidas.
Quando a criança nasce com vida, existe um parto e, posteriormente, ocorre o falecimento do recém-nascido, estamos diante de situação diferente do natimorto.
Nesse caso, o fato gerador é o parto, e não um aborto.
A legislação previdenciária prevê, como regra, salário-maternidade de 120 dias em razão do parto.
Além disso, a legislação atualmente prevê regras específicas para situações de internação da segurada ou do recém-nascido decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto.
Por isso, quando ocorre o falecimento de um recém-nascido após o parto, é fundamental analisar individualmente:
- a data e as circunstâncias do nascimento;
- se a criança nasceu com vida;
- o período de internação;
- a causa e o momento do falecimento;
- a documentação emitida pelo hospital e pelo registro civil;
- a situação previdenciária da mãe;
- e eventual afastamento da atividade profissional.
O falecimento posterior do bebê não deve ser automaticamente confundido com natimorto ou aborto.
Por que existe diferença entre aborto, natimorto e óbito neonatal?
Porque, juridicamente, são acontecimentos diferentes.
No aborto espontâneo, ocorre a interrupção da gestação sem que tenha havido um parto com nascimento de criança viva ou natimorta nos termos aplicáveis ao registro e à legislação.
No natimorto, ocorre o parto de um bebê que não apresenta sinais de vida.
Já no óbito neonatal, a criança nasce com vida e falece posteriormente.
Essa distinção é especialmente importante para o salário-maternidade porque a legislação estabelece períodos diferentes conforme o fato gerador.
Por isso, uma mulher que perdeu seu bebê não deve simplesmente presumir que “não tem direito” ao benefício.
Da mesma forma, também não é seguro presumir que terá necessariamente 120 dias.
É preciso analisar o caso concreto.
O salário-maternidade não apaga o luto.
É importante fazer uma distinção.
O salário-maternidade não existe porque a Previdência “entende” que a perda de um filho é menor ou maior.
Trata-se de um direito previdenciário relacionado à proteção à maternidade e ao afastamento da atividade profissional, previsto para determinadas situações.
A mulher que passa por uma perda gestacional ou neonatal pode precisar de tempo para recuperação física e emocional, e a legislação previdenciária reconhece determinadas situações de perda como fatos capazes de gerar proteção previdenciária.
Por isso, falar sobre esse direito não diminui a dor da perda. Ao contrário: informação também é uma forma de proteção.
Perdeu seu bebê e não sabe se tem direito ao salário-maternidade?
Cada história é única.
Se você passou por um aborto espontâneo, teve um bebê natimorto ou seu filho nasceu com vida e faleceu posteriormente, é importante analisar o seu caso individualmente antes de concluir que não existe direito ao benefício.
A análise previdenciária deve considerar a situação ocorrida, os documentos médicos e registrais, seu histórico de contribuições e sua qualidade de segurada na data do fato gerador.
Se você passou por uma perda e quer saber se pode ter direito ao salário-maternidade, posso analisar sua situação previdenciária e orientar sobre os próximos passos.
Entre em contato para uma análise individual do seu caso.
FAQ
Sim, o aborto espontâneo ou não criminoso pode gerar salário-maternidade por 14 dias, desde que estejam presentes os demais requisitos previdenciários.
Sim. Nos casos de natimorto, o INSS prevê salário-maternidade por 120 dias.
Em princípio, a situação deve ser analisada como parto, e não como aborto ou natimorto. O parto gera, em regra, salário-maternidade por 120 dias. É importante verificar os documentos e as circunstâncias específicas do nascimento e do falecimento.
Possivelmente, sim. A segurada desempregada pode ter direito enquanto mantiver a qualidade de segurada, observados os demais requisitos.
Atualmente, não há mais exigência de carência para o salário-maternidade, conforme as regras implementadas pelo INSS após as decisões do STF. Entretanto, é necessário verificar a qualidade de segurada.
Dependendo da situação, sim. A legislação diferencia aborto não criminoso, natimorto e parto com nascimento de criança viva. Por isso, o período do benefício pode variar conforme o caso.

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